

Direito ao sustento: alimentos
O Capítulo III trata dos alimentos, que serão prestados aos idosos na forma da lei civil. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Caso o idoso ou seus familiares não possuam condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO III - DOS ALIMENTOS
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
O direito ao alimento do Estatuto do Idoso é o direito que os idosos têm de receber alimentos para suprir suas necessidades básicas.
Quem pode prestar alimentos ao idoso?
Filhos
Netos
Bisnetos
Outros descendentes maiores de idade
O Estado, por meio de programas sociais
Como é fixado o valor dos alimentos?
O valor dos alimentos é fixado pelo Juiz da Vara de Família, levando em consideração as necessidades do idoso e as possibilidades da pessoa obrigada a arcar com as despesas.
O que acontece se o idoso ou seus familiares não tiverem condições de prover o seu sustento?
O Poder Público deve prover o sustento do idoso, no âmbito da assistência social.