top of page

Apresentação


A população brasileira está envelhecendo, um reflexo, dentre outros fatores, do aumento da expectativa de vida devido aos avanços que o sistema de saúde vem conquistando. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população com 60 anos ou mais no País corresponde a 8,6% da população total (cerca de 14 milhões, dados do Censo de 2000). Projeções demográficas indicam que este número poderá ultrapassar, nos próximos 25 anos, a marca dos 30 milhões.


O Estatuto do Idoso representa um grande avanço da legislação brasileira iniciado com a promulgação da Constituição de 1988. Elaborado com intensa participação das entidades de defesa dos interesses das pessoas idosas, ampliou em muito a resposta do Estado e da sociedade às suas necessidades. Trata dos mais variados aspectos, abrangendo desde direitos fundamentais até o estabelecimento de penas para os crimes mais comuns cometidos contra essas pessoas.


A ação de disseminar as informações sobre os direitos constitucionais é parte integrante da Agenda de Compromisso dos gestores federais, estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual engloba esforços para mobilização de todos na estratégia de efetivar no País um “Pacto pela Vida”.


Dentre as ações programadas em defesa dos direitos dos usuários está a edição de relevantes publicações direcionadas ao público em geral, aos Conselhos de Saúde, às instâncias públicas responsáveis e aos movimentos atuantes na defesa da vida. 5 Uma sociedade fortalecida e consciente busca o respeito mútuo na sua relação com o Estado e com o próximo e a informação se apresenta como um importante instrumento do cidadão para defesa dos seus direitos e realização de suas aspirações e desejos.



Direitos da Pessoa Idosa

Acervo Educa Play PR - Animação desenvolvida pela equipe da Coordenação de Produção Multimídia do Departamento de Políticas e Tecnologias Educacionais (DPTE/SEED-PR) em parceria com a Coordenação de Política da Pessoa Idosa da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social (SEDS), do estado do Paraná. 2018



Ministério da Saúde 6


LEI N.º 10.741, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



  • IPTU. Em algumas cidades, os idosos têm isenção no IPTU (Imposto Territorial Urbano). ...

  • Imposto de Renda. ...

  • Atendimento preferencial. ...

  • Meia-entrada. ...

  • Transporte. ...

  • Estacionamento. ...

  • Medicamentos. ...

  • BPC.


IPTU Em algumas cidades, os idosos têm isenção no IPTU (Imposto Territorial Urbano). O direito pode variar conforme idade e valor do imóvel. Na capital paulista, por exemplo, é preciso: Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia; Não possuir outro imóvel no município; Utilizar o seu único imóvel como residência; Ter rendimento mensal que não ultrapasse três salários mínimos (R$ 3.300), para isenção total; Ter rendimento mensal entre três e cinco salários mínimos (R$ 5.500) para isenção parcial; o imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante; O valor venal do imóvel ser de até R$ R$ 1.369.813. Para saber se tem esse direito na sua cidade e quais ... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/10/14/oito-beneficios-isencoes-gratuidades-para-idosos.htm?cmpid=copiaecola


Informações demográficas apontam para o envelhecimento da população mundial, o que se confirma na realidade brasileira. Essa tendência vem acompanhada de questões próprias do grupo composto por pessoas com idade igual ou superior aos sessenta anos.


Há implicações nos sistemas de saúde, previdência e trabalho, entre outros, com repercussões nas

dinâmicas das famílias e da sociedade como um todo.


Esse estudo apresenta o panorama da regulamentação dos direitos humanos dos idosos no Brasil, com foco nos avanços realizados na legislação federal.


Transcorridos doze anos desde sua edição, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 20033, o Estatuto do Idoso, se mantém como peça fundamental para a concretização da proteção constitucional dos direitos dos idosos na legislação ordinária. A norma tem sido objeto de atualizações e permanece como parâmetro para a promoção do envelhecimento digno da população, no Brasil.


Os idosos podem ser considerados minorias etárias, no entendimento de parte dos doutrinadores. Entretanto, tendo em vista a regulamentação internacional para proteção de minorias étnicas, religiosas e linguísticas há relativo consenso em se definir os idosos como grupos vulneráveis – tais como crianças, adolescentes e jovens; pessoas com deficiência; mulheres; e homossexuais, bissexuais, transgêneros, travestis e intersexuais –, ainda que seja necessária a depuração teórica e metodológica do tema.


No Brasil, a proteção aos idosos como grupo vulnerável é garantida pela Constituição da República - CR11 no Capítulo II, que trata da saúde como “direito de todos e dever do Estado” (artigo 196), especificamente ao garantir o benefício assistencial de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (artigo 203, V), e no Capítulo VII, que dispõe sobre os direitos da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso (artigos 226 a 230).


A Constituição reconhece a família como base da sociedade – a merecer, portanto, especial proteção do Estado (artigo 226). O § 8º do artigo 226 dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A CR dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (artigo 229).


O artigo 230 da Constituição estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A Constituição dispõe ainda que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares (artigo 230, § 1º), e confere aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (artigo 230, § 2º).



bottom of page