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LexPaly: Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso -Da Habitação (Arts. 37 a 38)

O direito à habitação do Estatuto do Idoso é o direito à moradia digna, que pode ser na família, em instituição pública ou privada, ou desacompanhado de familiares. 

O que diz o Estatuto do Idoso?

  • O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) regula os direitos das pessoas com 60 anos ou mais. 

  • O artigo 37 do Estatuto do Idoso garante o direito à moradia digna. 

  • O idoso pode morar com a família, desacompanhado de familiares, ou em instituição pública ou privada. 

  • Quando não tiver condições de se locomover, o idoso pode ser atendido em casa, em albergue ou ILPI. 

O que é o direito à moradia?

  • O direito à moradia é o direito a um lugar adequado e digno que garanta proteção, intimidade e privacidade. 

  • O direito à moradia é reconhecido pela Constituição da República e por tratados internacionais. 

  • A Administração Pública tem o dever de contemplar pessoas de baixa renda por meio de programas habitacionais. 


CAPÍTULO IX - DA HABITAÇÃO


Direito à habitação O Capítulo IX do Estatuto do Idoso dispõe sobre o direito à habitação, estabelecendo que os idosos têm direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.


Toda instituição dedicada ao atendimento aos idosos fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição.


As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com suas necessidades, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.


Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, os idosos gozam de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos seguintes termos: reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos ; implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados aos idosos; eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idosos; e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.


As unidades residenciais reservadas para atendimento aos idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo .



Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1.º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2.º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3.º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

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