
O Estatuto do Idoso prevê direitos previdenciários, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a aposentadoria.
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
É um benefício mensal de um salário mínimo para idosos com mais de 65 anos
É destinado a idosos que não tenham condições de prover a própria subsistência ou que não tenham família para o fazer
Não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito ao BPC
O BPC não paga 13º salário e não gera direito à pensão por morte
Aposentadoria
É um benefício irreversível e irrenunciável
O valor dos benefícios é reajustado anualmente pela inflação
O menor valor de benefício pago pela Previdência Social é sempre igual ao salário mínimo vigente
Outros direitos do idoso
Direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas
Direito a atenção integral à saúde
Direito a acompanhante em caso de internação ou observação em hospital
Direito a gratuidade no transporte coletivo público urbano e semiurbano
CAPÍTULO VII DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Direito aos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão O Capítulo VII do Estatuto do Idoso trata do direito dos idosos aos benefícios da previdência social29 . Os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão30 devem respeitar, em sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram as contribuições.
Os valores dos benefícios em manutenção devem ser reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei 8.213/1991.
A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
O cálculo do valor do benefício deve observar o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei 9.876/199931, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei 8.213/199132 .
O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, deve ser atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. O Estatuto do Idoso estabelece que o Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, passa a ser a data-base dos aposentados e pensionistas.
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991. 20
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2.° do art. 3.° da Lei n.° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-decontribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n.° 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1.° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.