
O direito à profissionalização e ao trabalho do idoso é um direito previsto no Estatuto do Idoso, que proíbe a discriminação e a fixação de limite de idade para o emprego.
O que diz o Estatuto do Idoso sobre o trabalho?
O idoso tem direito a exercer uma atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
O idoso tem direito a trabalhar em um ambiente de trabalho saudável e seguro.
É vedada a discriminação do idoso em qualquer trabalho ou emprego, inclusive em concursos públicos.
O Poder Público deve estimular programas de profissionalização especializada para os idosos.
O Poder Público deve estimular as empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
O que é o Estatuto do Idoso?
O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, busca garantir a dignidade dos idosos em diversas áreas, como saúde, educação, cultura, lazer, trabalho, previdência social e habitação.
CAPÍTULO VI DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Direito à profissionalização e ao trabalho O Capítulo VI trata da direito dos idosos à profissionalização e ao trabalho. O Estatuto estabelece que os idosos têm direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Na admissão dos idosos em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. O primeiro critério de desempate em concurso público deve ser a idade, dando-se preferência ao candidato de idade mais elevada.
Cabe ao Poder Público criar e estimular programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; e de estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) 19 ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.