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Seja Bem-Vindo ao Direito!: Estatuto do Idoso - Direito fundamental ao trabalho | Ana Luíza Ribeiro Diniz - No vídeo, eu faço uma breve introdução sobre o Estatuto do Idoso e o seu direito fundamental ao trabalho. Na oportunidade, menciono a discussão que tem sido recorrente na doutrina acerca da utilização das prerrogativas do Estatuto pelo idoso quando ele estiver agindo como um funcionário da empresa para a qual ele trabalha. E aí, na sua opinião, o idoso deve ter os seus direitos resguardados pelo Estatuto mesmo se ele estiver atuando em favor da empresa para a qual ele trabalha?? Curtam, inscrevam-se e compartilhem para que o canal cresça e mais pessoas possam participar! Ahh e não deixem de ativar as notificações no sininho! Muito obrigada e fiquem com Deus! =)

O direito à profissionalização e ao trabalho do idoso é um direito previsto no Estatuto do Idoso, que proíbe a discriminação e a fixação de limite de idade para o emprego. 

O que diz o Estatuto do Idoso sobre o trabalho?

  • O idoso tem direito a exercer uma atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. 

  • O idoso tem direito a trabalhar em um ambiente de trabalho saudável e seguro. 

  • É vedada a discriminação do idoso em qualquer trabalho ou emprego, inclusive em concursos públicos. 

  • O Poder Público deve estimular programas de profissionalização especializada para os idosos. 

  • O Poder Público deve estimular as empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. 

O que é o Estatuto do Idoso?

O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, busca garantir a dignidade dos idosos em diversas áreas, como saúde, educação, cultura, lazer, trabalho, previdência social e habitação. 


CAPÍTULO VI DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO


Direito à profissionalização e ao trabalho O Capítulo VI trata da direito dos idosos à profissionalização e ao trabalho. O Estatuto estabelece que os idosos têm direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.


Na admissão dos idosos em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. O primeiro critério de desempate em concurso público deve ser a idade, dando-se preferência ao candidato de idade mais elevada.


Cabe ao Poder Público criar e estimular programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; e de estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.



Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) 19 ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.


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