
ENFrente Enfermagem Continuada
290 mil inscritosEstatuto do Idoso - Direito à Saúde (Profa. Juliana Mello)
Principais direitos
Acesso universal e igualitário a serviços de saúde
Prioridade de atendimento na rede pública de saúde
Vacinas gratuitas contra doenças que afetam principalmente idosos
Medicamentos de uso contínuo, próteses e órteses gratuitos
Atendimento domiciliar, quando necessário e comprovado por perícia médica
Acompanhante em caso de internamento
Opção pelo tratamento de saúde que considerar mais adequado
Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios
Princípios
O Estatuto do Idoso estabelece que o Estado deve garantir a proteção à vida e à saúde
A política de atendimento ao idoso deve ser articulada entre ações governamentais e não governamentais
O atendimento deve ser prioritário e universal, considerando a capacidade funcional do idoso
O Estatuto do Idoso regula os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
CAPÍTULO IV - DO DIREITO À SAÚDE
Direito à saúde O Capítulo IV dispõe sobre o direito à saúde. Os idosos têm garantido o direito à atenção integral à sua saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS, com acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que os afetam especificamente. A prevenção e a manutenção da saúde dos idosos devem ser realizadas por meio de cadastramento da população idosa em base territorial; atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. Nos termos do Estatuto, os idosos têm direito a receber gratuitamente do Poder Público medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Os idosos têm o direito de não ser discriminados por planos de saúde com cobrança de valores diferenciados em razão da idade23 . E os idosos com deficiência ou com limitação incapacitante têm direito a atendimento especializado, na forma da lei. A Lei 12.896/201324 inova o Capítulo sobre o direito à saúde dos idosos, proibindo a exigência do comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos. O idoso poderá ser contatado pelo agente público em sua residência, quando de interesse do poder público; ou poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído, quando de seu próprio interesse. Ao idoso enfermo é assegurado o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável25 . Cabe ao curador fazer a opção pelo idoso interditado; aos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; ao médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; e também ao próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. As instituições de saúde devem se ajustar aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades dos idosos, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Conselho Municipal, Estadual ou Nacional do Idoso. Considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico26. Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória, o disposto na Lei 6.259/197527 .
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1.º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; 13
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2.º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3.º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4.º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.