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Licinio & Rodrigues: Transporte Público: quais os direitos dos idosos? | Licinio & Rodrigues



O Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741/2003, garante o direito à gratuidade ou desconto no transporte coletivo para idosos. 

Gratuidade

  • Idosos com mais de 65 anos têm direito à gratuidade no transporte coletivo urbano e intermunicipal suburbano 

  • No transporte interestadual, idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos têm direito a duas vagas gratuitas por veículo 

Desconto 

  • No transporte interestadual, idosos que excederem as vagas gratuitas têm direito a um desconto de 50% no valor das passagens

Bilhete Único Especial Idoso 

  • Na cidade de São Paulo, o Bilhete Único Especial Idoso garante gratuidade no transporte para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

Objetivo

A gratuidade ou desconto no transporte interestadual para idosos visa promover a inclusão social e garantir o acesso a normas fundamentais, como o de ir e vir. 


CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE


Direito ao transporte O Capítulo X trata do direito ao transporte. Em atenção ao dispositivo constitucional correspondente39 , aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.


Os veículos de transporte coletivo devem ter dez por cento dos assentos reservados para os idosos. No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, fica a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no artigo 39 do Estatuto do Idoso.


O sistema de transporte coletivo interestadual deve proporcionar, nos termos da legislação específica: reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; e desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos40 .


Os idosos têm assegurada a reserva, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a lhes dar comodidade. Aos idosos também são garantidas a prioridade e a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo41 .



Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1.º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2.º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3.º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos 26 que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

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